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Execução Pública Musical

A Lei 9.610/98, que regular o Direito Autoral no Brasil, conceitua a execução pública musical como sendo a utilização de obras musicais ou lítero-musicais por artistas (interpretes e/ou músicos executantes) ou a utilização de fonogramas, em locais de frequência coletiva, de forma direta ou indireta, inclusive por meio de radiodifusão, transmissão por qualquer modalidade e exibição cinematográfica.

Fonte: Cláudia de A. Felipe OAB/SP 265.265 - Advogada MPO


Foto - Execução Pública Musical

A Lei 9.610/98, que regular o Direito Autoral no Brasil, conceitua a execução pública musical como sendo a utilização de obras musicais ou lítero-musicais por artistas (interpretes e/ou músicos executantes) ou a utilização de fonogramas, em locais de frequência coletiva, de forma direta ou indireta, inclusive por meio de radiodifusão, transmissão por qualquer modalidade e exibição cinematográfica.

São considerados locais de frequência coletiva os lugares em que há a representação, execução ou transmissão das obras musicais, tais como os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, supermercados, salões de beleza, todos os ambientes de hotéis e motéis incluindo os quartos, clínicas, academias de ginásticas, shopping, hospitais, órgãos públicos da administração, meios de transporte coletivo, festas de casamento, quermesses, carnaval, réveillon, streaming, etc.

Nos termos da legislação vigente a execução pública musical deve ser precedida de autorização do autor ou titular dos direitos autorais e de pagamento pelo usuário da música.

Usuários de música são todas as pessoas físicas ou jurídicas, que representem, executem ou transmitem as obras musicais, lítero-musicais e fonogramas através de execução pública, de modo permanente ou eventual, tais como promotores e organizadores de eventos e espetáculos, emissoras de televisão aberta e fechada, rádio, cinemas e similares, proprietários de estabelecimentos comerciais e de meios de transporte coletivos, proprietários de sites e aplicativos via internet.

A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais, lítero musicais e fonogramas aos detentores de direitos de autor (autores, versionistas e editores) e de direitos conexos (intérpretes, músicos executantes e produtores fonográficos) é realizada pelo Escritório Central de Arrecadação (ECAD); cujos valores e percentuais de distribuição são baseados em critérios internacionais e definidos em Assembleia composta pelas 07 (sete) associações de gestão coletiva musical que compõe o ECAD.

Ressalte-se que, o usuário que não realiza o pagamento por execução pública infringe a legislação, ficando sujeito à imposição de procedimentos judiciais cíveis e criminais e ainda à imediata suspensão da execução pública musical.

 

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