Aos titulares dos direitos autorais e conexos a legislação confere privilégios temporários e exclusivos, mediante a atribuição de efeitos legais de bens móveis aos direitos autorais. Passado o prazo de proteção, que no Brasil é de 70 (setenta anos), nos termos da Lei n 9.610/98 (Lei de Direito Autoral), as obras caem em domínio público.
As obras e fonogramas caídas em domínio público, deixam de ter o elemento caracterizador da propriedade e passam a pertencer a coletividade, podem então serem utilizadas por qualquer interessado de forma livre e gratuita. Há no entanto, que se respeitar a integridade e a autoria da obra por serem estes direitos intransferíveis e imprescritíveis.
A contagem do prazo de proteção dar-se a partir de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação para as obras anônimas ou pseudônimas, de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação nos caso dos fonogramas; e, de 1ºde janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor da obra musical, caso este deixe sucessores. A contagem das obras em co-autoria tem início apenas após o falecimento do último co-autor.
Assim, caída em domínio público qualquer interessado por, por exemplo adaptar uma obra musical ou executa em qualquer ambiente um fonograma.
Por fim, frise-se que cada país pode apresentar regras e prazos diferentes com relação ao Domínio Público e, por isso, havendo intenção de fazer uso de obras internacionais, há que se verificar a legislação vigente no país de origem da obra.